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Processo 1002819-15.2014.8.26.0126 o o necessário.artigo 34
Remetido ao DJE Relação: 0356/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme documentado e noticiado pelos diversos terceiros interessados que vêm peticionando nos autos, a transcrição imobiliária utilizada pela parte expropriante para legitimar o Sr. Cláudio Novais no polo passivo, não bastasse pertencer a Cartório de Registros de outra Comarca (São Sebastião - SP), data de mais de 56 (cinquenta e seis) anos, tendo sido desde então desmembrada, parcelada em lotes e vendida através de cessão de direitos possessórios não só àqueles como também a diversas outras pessoas, inclusive com o aval da Prefeitura Municipal, o que possibilitaria, em tese, a aquisição dos mesmos pelo instituto da usucapião. Não bastasse, a própria autarquia expropriante reconheceu a posse desses terceiros ao indenizá-los pelas benfeitorias realizadas na área que ocupavam. Portanto, repita-se, a fim de se propiciar a todos os envolvidos uma melhor cognição dos fatos e evitar o tumulto processual que ora já se verifica na hipótese, oportunizando a todos os interessados o direito ao contraditório, diga a parte expropriante, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse no ajuizamento de ações individuais relativas a cada moradia inserta na gleba maior objeto da presente demanda, requerendo o quê de direito. 2. Fls. 348/363: À vista do documentado às fls. 379, DEFIRO aos peticionantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. Contudo, INDEFIRO o pedido de bloqueio de levantamento do valor referente à indenização da área em expropriação por eles formulado, não só porque incidente na hipótese o que disciplina o artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 para, por si só, vedar eventual possibilidade de tal levantamento, como também porque nenhum valor fora até o presente momento objeto de depósito nos autos. 3. Fls. 380: DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada aos autos dos laudos de equiparação de moradia realizados na área objeto da presente demanda. Da mesma forma, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para a localização do expropriado Cláudio Novais. Providencie a z. Serventia deste Juízo o necessário. 4. Fls. 381/391: INDEFIRO o pedido de bloqueio de levantamento do valor referente à indenização da área em expropriação formulado, não só porque incidente na hipótese o que disciplina o artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 para, por si só, vedar eventual possibilidade de tal levantamento, como também porque nenhum valor fora até o presente momento objeto de depósito nos autos. INDEFIRO igualmente o pedido de intimação do perito para "correção do laudo", eis que nenhum expert fora, até o momento, nomeado por este Juízo, bem como nenhum laudo fora juntado aos autos. 5. Fls. 442/456: À vista do documentado às fls. 476, DEFIRO à peticionante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. Contudo, INDEFIRO o pedido de bloqueio de levantamento do valor referente à indenização da área em expropriação por ela formulado, não só porque incidente na hipótese o que disciplina o artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 para, por si só, vedar eventual possibilidade de tal levantamento, como também porque nenhum valor fora até o presente momento objeto de depósito nos autos. INDEFIRO igualmente o pedido de intimação do perito para "elaboração do laudo pericial", eis que nenhum expert fora, até o momento, nomeado por este Juízo. 6. Fls. 348/363, 381/391 e 442/456: Manifeste-se a parte expropriante, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos pedidos de habilitação. 7. Oportunamente, se necessário, acerca deles deliberarei. Intimem-se. Advogados(s): Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB 172960/SP), Antonio Silvestre de Moraes (OAB 175588/SP), Gláucia Regina Trindade (OAB 182331/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB 71912/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP)