PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0012226-43.2014.8.26.0100 art. 47lei 7661/45art. 29art. 174
Remetido ao DJE Relação: 0372/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito promovida pela União Federal, referente aos débitos tributários indicados. O síndico manifestou-se pela improcedência da habilitação em razão da prescrição (fls. 07). A União Federal se manifestou pela inexistência de prescrição por ter ocorrido suspensão do prazo prescricional (fls. 41 e ss.). O síndico reiterou sua alegação inicial (fls. 52), mesmo posicionamento adotado pelo Ministério Público (fls. 56/57). É o Relatório. Decido. A habilitação do crédito tributário não pode ser acolhida. A jurisprudência de forma reiterada entende a não aplicação do art. 47 do Decreto-lei 7661/45 aos processos de falência, até porque a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 29, prescreve que dívida ativa não estaria sujeita a concurso de credores, podendo prosseguir a execução independentemente da falência. Desta forma, não subsiste a suspensão invocada às fls. 41, posto que entre o cancelamento do parcelamento operado em 08 de novembro de 2003, e o ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 21 de janeiro de 2009, transcorreu o prazo quinquenal. O art. 174 do CTN é expresso ao determinar a prescrição em 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, sendo necessária a citação para interrupção do prazo prescricional. No caso concreto, sequer houve o ajuizamento da demanda. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido em razão da prescrição que fica ora reconhecida. Custas na forma da lei. Indevidos honorários na espécie. P.R.I. Advogados(s): Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB 102907/SP), Ingrid Kuhn Van Der Meer Sanchez (OAB 252434/SP)