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Processo 1004071-73.2015.8.26.0011 Dayane Ferreira da Silva particularart. 267Lei nº 11.608/03art. 2º 21/03/2013
Remetido ao DJE Relação: 0392/2015 Teor do ato: Vistos. Dayane Ferreira da Silva, qualificada nos autos, ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o requerido nega-se a lhe entregar os contratos firmados entre as partes. Pediu, então, a exibição dos respectivos documentos. A liminar foi deferida (fls. 27). Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo o reconhecimento da falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a autora poderia ter obtido os documentos pela via administrativa e que esta não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, na medida em que contratou advogado particular (fls. 31/109). Não houve réplica (fls. 112). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de exibição de documentos, alegando a parte autora não ter instrumento contratual firmado pelas partes. É de se notar, porém, que não há o menor elemento nos autos que revele que a parte requerente solicitou extrajudicialmente o instrumento contratual da parte adversa. Se não há tal solicitação, não há recusa, inexistindo, por consequência, a pretensão resistida para a formação da lide imprescindível para se tornar necessário o ajuizamento da presente ação. Sem necessidade, não há interesse de agir, impondo o decreto de carência da ação. É o que decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial 1.349.453-MS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão, levando-me a modificar meu entendimento anterior. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, ressalvada a gratuidade da justiça, que ora mantenho. P.R.I.C. CERTIDÃO CUSTAS DE APELAÇÃO (salvo em caso de gratuidade): A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 234,48 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP's, em consonância à Lei nº 11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO: não se aplica quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos entre a primeira e segunda instância deste Tribunal, conforme art. 2º do Provimento 2.041/2013 do CSM, publicado no DOJ de 21/03/2013. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcos Antonio Oliveira Lima Junior (OAB 302662/SP)