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Remetido ao DJE Relação: 0406/2015 Teor do ato: Vistos. Ante o que consta dos autos, indefiro os benefícios da gratuidade requerida. "Se de um lado incumbe ao Estado a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de outro tem-se que a ele também incumbe a fiscalização para que a benesse seja concedida tão somente ao necessitados, sob pena de prejudicá-los" (Agravo de Instrumento nº 1.077.215-0/9 - Des. Rocha de Souza). Não vislumbrando, portanto, a necessidade alegada, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita como pleiteado. Promova o autor o recolhimento das custas devidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Deici Jose Branco (OAB 24729/SP)