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Processo 1100397-90.2013.8.26.0100 art. 659art. 13
Remetido ao DJE Relação: 0419/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 200/201: DEFIRO a penhora da parte ideal do imóvel (1/3), objeto da matrícula nº 26.131 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, pertencente à executada Márcia Basile. Cônjuge da executada, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. LAVRE-SE termo de penhora da parte ideal do imóvel, permanecendo o executado como depositário do bem, independente de outra formalidade. Intime-se a executada da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE através de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se a exequente, se for o caso, a indicar endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge da executada / do credor hipotecário / do coproprietário do imóvel, observando-se fls. 201. AVERBE-SE a penhora, através do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009 e 30/2011, imprima-se o respectivo o respectivo boleto bancário e intime-se o exequente para pagamento, com comprovação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, "A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas" Int. Advogados(s): Ana Paula Sandoval Santos (OAB 125950/SP), Renato de Mattos Lourenço (OAB 195115/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP)