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Processo 1007950-60.2014.8.26.0161 Banco Fibra S/A artigo 94Lei 11.101/2005art. 96art.104art.99art. 52art. 52, §1ºart. 7º, §1º 22/10/2015
Remetido ao DJE Relação: 0565/2015 Teor do ato: VISTOS. BANCO FIBRA S/A propôs a presente ação pugnando pela decretação da FALÊNCIA de BT COMERCIAL DE ELETROPORTÁTEIS EIRELI- EPP sob o fundamento de que as partes firmaram entre si operação de crédito consubstanciada em cédula de crédito bancário de nº CG 0930812, no valor de R$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais). A ré não cumpriu com a obrigação, o que demandou o protesto do título executivo, com característica de protesto especial para fins falimentares. O saldo devedor é de R$ 244.535,72 que ultrapassa o equivalente aos 40 (quarenta) salários mínimos conforme exigência do inciso I do artigo 94 da Lei 11.101/2005. Na contestação, a requerida alegou nulidade por vício na citação editalícia e abusividade do valor pleiteado pela autora, que atualizado até agosto de 2015 perfazia a quantia de R$ 466.180,00. Eventual nulidade restou superada pelo seu comparecimento espontâneo aos autos. Na réplica, a autora salientou que as partes estipularam, de comum acordo, os encargos que incidiriam sobre o valor principal, em caso de inadimplência, bem como legitimidade do protesto. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A contestação oferecida pela BT COMERCIAL DE ELETROPORTÁTEIS EIRELI- EPP, não elegeu nenhuma das possibilidades elencadas no art. 96 da Lei de Falências que pudessem vir a ser um entrave para o pedido falimentar contido na inicial. Os documentos acostados às fls. 28/43 dão conta de que a requerida deixou de efetuar o pagamento do valor total da dívida. São irrefutáveis a impontualidade, presunção de sua insolvência e a capacidade para quitação da dívida. Dessa forma, presentes as formalidades legais para a quebra, DECRETO ABERTA, hoje, às 16:00 horas, a FALÊNCIA de BT COMERCIAL DE ELETROPORTÁTEIS EIRELI- EPP, sediada na Rua Joaquim Theodoro, 196, sala 03, Centro, Diadema/SP, CEP 0991-400. Fixo o termo legal o nonagésimo dia anterior, a contar do primeiro protesto. Ficam intimados os representantes da falida a apresentar, em cinco dias, a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, bem como prestar as declarações previstas no art.104 da Lei de Falência, no dia 22/10/2015, às 14:00 horas, sob pena de incorrerem em crime de desobediência. Declarações de crédito em vinte dias. Nomeio administradora judicial o Dr. ALFREDO LUIZ KUGELMAS, OAB/SP 15.335, com escritório na Rua Benjamin Constant, 61, conj. 81, Centro, São Paulo/SP, com endereço eletrônico [email protected], fone (11) 3242-8855/ 3242-4277. Intime-se para os procedimentos iniciais em 24 horas, dirigindo-se à falida, acompanhado de Oficial de Justiça. Procederá à arrecadação e avaliação dos bens onde quer que estejam, observados os art.99, VIII, 108, 109 e 110 da Lei de Falências. Façam-se as comunicações do art. 52, V; Expeça-se edital (art. 52, §1º), consignando o prazo de quinze dias para que os credores que não constaram da relação apresentada pela falida apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, §1º); Dê-se expeçam-se ofícios de praxe. Dê-se ciência à representante do Ministério Público. Int Advogados(s): Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB 304091/SP), Daniel Reiter Soldi (OAB 316706/SP)