PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1027145-66.2014.8.26.0602 o ou saneará o feitoartigo 331artigo 330
Remetido ao DJE Relação: 0587/2015 Teor do ato: Vistos. 1-Especifiquem as partes,, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade e a pertinência ou, declarando o desinteresse por novas provas, postulem o julgamento antecipado da lide. 2-Em igual prazo, digam se têm interesse na realização da audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil.O silêncio de qualquer das partes será tomado por desinteresse e tornará prejudicada a referida audiência conciliatória. Em tal hipótese, o Juízo ou saneará o feito, deferirá provas e caso não determine prova pericial, designará, audiência de instrução e julgamento ou subsumindo-se o caso em tela a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgará antecipadamente a lide. Int. Advogados(s): Tania Miyuki Ishida Ribeiro (OAB 139426/SP), Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB 182694/SP), Keler Aparecida Rodrigues de Oliveira Santos (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP)