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Processo 1016544-62.2015.8.26.0053 artigo 5º
Remetido ao DJE Relação: 0590/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a tramitação prioritária, em razão da idade do autor. 2. Os comprovantes de rendimento acostados pelos autores denotam que eles não fazem jus aos benefícios da gratuidade, principalmente em se considerando o valor que cada um recebe mensalmente e a litigância em litisconsórcio ativo, que acarreta a divisão do valor das custas entre eles. Não há possibilidade, inclusive, de diferimento do recolhimento, porque a situação posta não se amolda em quaisquer daquelas previstas no artigo 5º da Lei de Custas. Assim, INDEFIRO a gratuidade, devendo os autores recolher as custas iniciais, de mandato e as diligências do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)