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Processo 4000866-43.2013.8.26.0564 Vara Especializada
Remetido ao DJE Republicando " Vistos. 1) Diante da informação supra, em que pese a determinação de f. 169, "item 1", indefiro o pedido de habilitação de crédito de Jucivan Bezerra Vieira nestes autos digitais, posto que protocolizado e oposto aqui erroneamente. Intime-se o credor para, em havendo interesse, que o faça nos autos da Falência da Requerida, Processo nº 0080162-56.2012, que tramitam "fisicamente" perante esta Vara Especializada, para regular processamento e julgamento, cancelando-se, oportunamente, o requerimento de fls. 108/125 e 148 nestes autos digitais. 2) Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da determinação de f. 169, "item 2". Int." Adv. Dair Russo - OAB/SP 82.786