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Processo 0009783-60.2010.8.26.0068 art. 73Lei 11.101/2005art. 7º, § 2ºartigo 99art. 104
Julgada Procedente a Ação Pelo exposto, convolo a recuperação em falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de acordo com o art. 73, IV, da Lei 11.101/2005.Consigno que é representante legal da falida, Eduardo Riyad Azzam, qualificado a fls.21.Fixo o termo legal em 90 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou da data do requerimento de recuperação, prevalecendo a mais antiga.Mantenho como administrador judicial NELSON GAREY, que deverá, imediatamente, providenciar a arrecadação de bens e avaliação;Determino ainda o seguinte: a) o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito, ficando dispensados os que já constaram corretamente da publicação anterior, feita de acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005;b) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais;c) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida;d) anotação junto a JUCESP, para que conste a expressão "falida" nos registros e a inabilitação para atividade empresarial;e) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005, já com a última relação de credores apresentada;Intime-se o representante da falida, por carta e por edital, sob pena de desobediência, para, em 10 dias: a) prestar por escrito as declarações do art. 104, I, da LRF; b) apresentar, por escrito e em arquivo eletrônico, a relação nominal dos credores que não constaram, eventualmente, do último edital publicado, observado o disposto no artigo 99, III, da LRF; c) depositar em cartório os livros obrigatórios, a serem encerrados e entregues ao administrador; d) indicar bens, livros, papéis e documentos, inclusive os que estão em poder de terceiro.Forme-se o apenso para a juntada de informações dos Cartórios de Protesto e sobre bens da devedora.P.R.I.C.