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Remetido ao DJE Relação: 0002/2016 Teor do ato: Vistos. Indefiro os benefícios da AJG aos autores, porque os comprovantes de rendimento carreados demonstram que eles tem condições de arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, considerando que recebem valores líquidos acima de três salários mínimos e ratearão o pagamento dos valores, dado o litisconsórcio ativo. Providenciem, portanto, o recolhimentos das custas iniciais, de mandato e GRD, em dez dias, sob pena de extinção parcial do feito. Int. Advogados(s): Lucas Malachias Anselmo (OAB 359753/SP)