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Remetido ao DJE Relação: 0002/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1716/1719; 1734/1736: a discordância do credor quanto ao valor e classificação do crédito já incluído na relação de credores apresentada pela falida deve ser objeto de divergência administrativa (diretamente ao AJ e por e-mail, conforme decisão inicial) ou mediante impugnação de crédito em incidente próprio, nos termos da lei (caso já decorrido o prazo legal). Fls. 1485/1496: indefiro, nos termos da manifestação do administrador judicial (fls. 4828/4830). Fls. 1741/1743: muito embora ainda possa ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença de quebra pela existência de embargos de declaração contra o Acórdão que manteve a decretação da falência, esse fato não impede o prosseguimento do feito. Ademais, o pedido foi indeferido também por outro fundamento, que remanesce hígido. Nesses termos, dou provimento aos embargos de declaração, mas mantenho o sentido da decisão. Fls. 4831/4833: defiro a realização dos pagamentos ao escritório de advocacia contratado pela massa falida, nos termos requeridos pelo administrador judicial, diante da anuência do MP. Relativamente aos atrasados, apresente o administrador judicial planilha de valores com prestação de contas do escritório, no prazo de 10 dias. Após, tornem ao MP. Relativamente ao pedido de arbitramento de honorários provisórios ao administrador judicial, digam a falida, os interessados e o MP. Após, tornem conclusos para decisão. Fls. 4838/4839: manifestem-se a falida, os interessados e o MP. Sem prejuízo, manifeste-se o administrador judicial sobre as ponderações preliminares já apresentadas pelo MP. Fls. 4849; 4939: anote-se. Fls. 4854: deverá o credor ajuizar incidente de habilitação de crédito a fim de que se possa analisar a existência do direito alegado e seus valores adequados. Fls. 4864/4867: manifeste-se o administrador judicial. Fls. 4898/4903: manifestem-se o administrador judicial e o MP. Após, tornem conclusos. Fls. 4930/4931: manifeste-se o administrador judicial. Fls. 4942/4943: manifeste-se o administrador judicial quanto ao pedido de retirada dos veículos do pátio do depositário. Fls. 4944/4947; 5006/5009: a impugnação de crédito deve ser ajuizada como incidente próprio, nos termos da lei. Intime-se. Advogados(s): Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Pascoal Batista (OAB 129386/MG), JOSÉ ALVES DA COSTA (OAB 21073/MG), Guido de Fontgaland da Mata (OAB 29991/SP), Guido de Fontgaland da Mata (OAB 29991/MG), Gabrielle A de Melo Aleluia (OAB 130292/MG), Leonardo Martins Wykrota (OAB 87995/MG), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Natalia Biston do Nascimento (OAB 319049/SP), Thiago Peixoto Alves (OAB 301491/SP), Luiz Antonio Trevisan (OAB 79242/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Rogério Pestili (OAB 168085/SP), Marcelo Gomide (OAB 157555/SP)