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Processo 0046562-25.2011.8.26.0053 Leda do Carmo Mussel Bastos o vem afastando a aplicação da Lei n.art. 269
Remetido ao DJE Relação: 0003/2016 Teor do ato: Vistos. Fazenda do Estado de São Paulo, qualificada na inicial, ajuizou ação de Embargos à Execução em face de Norica Borro Paes, Maria Carmen Ramos Noronha, Maria Coeli Pessoa Pereira de Oliveira, Maria Graciosa Longuini de Oliveira, Maria Lucia Nicolas Birello, Marleni Pedro Ribeiro, Marta Elena Leitão Real Dias, Sueli Aparecida Nunes, Wilma Aparecida de Souza Carvalho, Therezinha Magaly Zuliani dos Santos, Therezinha Henriques Pegoraro, Otilia Ferreira de Lima Moro, Rene Ramos, Philomena Gramolini Dal Medico, Doracy da Costa Barbosa, Olinda Grava Brazil, Elza Torres de Campos, Eginia Neiva Capraro Uso, Adair Pereira Terrassi, Albina Agnibene Caravieri Quaggio, Alice Schio Silveira, Ana Maria Borella dos Santos, Celia Pelegrina Miranda, Ivandira Batista Brochini, Majorir dos Santos Leite, Lea Rahal Berriel Mercadante, Leni Marcelino Dias Muler, Leda do Carmo Mussel Bastos, Giselda Rocco Sormani, Janete Delgallo Merli, sob alegação de excesso de execução, em virtude de inobservância ao que dispõe a Lei n. 11.960/09. Os embargados pugnaram pela improcedência (fls. 208/231). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual confirmou a correção de ambas as partes do ponto de vista aritmético, sendo, o mais, mérito (fls 246). Sobreveio manifestação das partes (fls. 251/252 e fls. 258). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Razão não assiste à embargante Fazenda Estadual. Em respeito à coisa julgada (fls. 206), não há que se falar na aplicação da Lei n. 11.960/09. Não bastasse isso, este juízo vem afastando a aplicação da Lei n. 11.960/09, em razão da declaração de inconstitucionalidade da norma, por arrastamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do art. 269, I do CPC. Sucumbente, arcará a embargante com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$700,00 (setecentos reais). P.R.I. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)