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Remetido ao DJE Relação: 0004/2016 Teor do ato: Vistos.Deverá a parte autora emendar a petição inicial, para indicar quais verbas pretende sejam incluídas na base de cálculo para fins de incidência dos adicionais temporais. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos autores, com exceção daqueles que percebam vencimentos líquidos superiores a 10 (dez) salários-mínimos.Providenciem o recolhimento das custas processuais proporcionais e das despesas processuais, bem como comprovantes de rendimentos atualizados dos autores que percebam valores dentro dos limites da concessão da gratuidade de justiça vez que os comprovantes apresentados se referem a vencimentos percebidos há cerca de um ano.Prazo: 15 (quinze) dias.Consigno que fica desde já indeferido o pedido subsidiário de diferimento no recolhimento, a considerar que não se encontra os presentes autos dentro das hipóteses legais (art. 5º da Lei estadual 11.608/03), bem como que não se verifica frente aos holerites juntados a impossibilidade financeira do recolhimento parcial inicial. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)