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Remetido ao DJE Relação: 0008/2016 Teor do ato: Vistos. Quanto a nulidade dos interrogatórios, trata-se de nova roupagem a questão já suscitada e já decidida, pelo que me reporto às decisões anteriores que mantiveram a realização dos interrogatórios designados, não cabendo aqui redecidir o que já foi decidido. Outrossim, pretendem as Defesas a concessão de prazos suplementares para análise dos documentos apresentados pelo Ministério Público, notadamente relatório complementar apresentado pelo Caex, sob o argumento de conter novos dados sobre as quais as Defesas não tiveram a oportunidade de se debruçar. Cumpre aqui observar, todavia, que o objeto da prova é a própria movimentação bancária, que se extrai dos inúmeros extratos das contas da Cooperativa e cheques microfilmados constantes dos autos. O tratamento que se dá a tais lançamentos, seja por meio de relatórios (como fez o Ministério Público), ou por meio de análise crítica (como fez a Defesa), com a devida vênia, não é a prova, mas conclusão das partes sobre a prova. Daí porque tanto os "relatórios" apresentados pela acusação, como a extensa "análise crítica" apresentada pela Defesa não se constituem em qualquer acréscimo de prova, mas sim a mera análise dela. Observo, outrossim que os limites da acusação posta nestes autos estão dados na denúncia que a inaugura. Os réus se defendem, como de fato se defenderam ao longo de toda a instrução realizada nos autos, dos fatos que estão descritos na denúncia. Aliás, foi o próprio Ministério Público que insistiu em sua manifestação que não se tratava de aditamento a denúncia, logo não pode haver imputação de novos fatos, nem a consideração de novos fatos não existentes no processo à época em que lançada a denúncia: "Não se trata de um aditamento a denúncia, mas de correção de erros materiais, mantendo-se intactos os fatos imputados aos acusados" (fls. 11.339, in verbis). E sobre os fatos versados na denúncia a Defesa teve a ampla oportunidade de se manifestar, ao longo de mais de cinco anos, inclusive apresentando parecer divergente com farta análise ao relatório do Caex. Ressalta-se, mais uma vez, que as conclusões acrescidas pelo Ministério Publico continuam baseadas na mesma prova de movimentação bancária, sobre a qual a Defesa, repita-se, já teve ampla e longeva oportunidade de se debruçar. A defesa foi assim exercitada de forma amplíssima, tanto por meio da Defesa Técnica, como por meio da autodefesa, já que os réus tiveram a oportunidade, em seus interrogatórios, de livremente tecer esclarecimentos de toda ordem sobre todos os pontos da acusação, tendo Acusação e Defesa perguntado e reperguntado livremente. Desta forma, já oportunizada às Defesas a manifestação sobre o novo relatório, não se justificando novas dilações de prazos para suas considerações de mérito e já decorridos mais de 70 dias desde a juntada aos autos dos documentos, prossiga-se na fase do art. 402 do CPP, na forma determinada a fls. 11.792, , aguardando-se por 15 dias manifestação das Defesas. Int. Advogados(s): Maria Jose Bernardi Cuadrado (OAB 76166/SP), Pedro Menezes (OAB 228165/SP), Marjori Ferrari Alves (OAB 243279/SP), Roberto Lopes Telhada (OAB 24509/SP), Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB 246810/SP), Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP), Eliane Garcia Santana (OAB 227450/SP), Marcos da Costa (OAB 90282/SP), Flavio Pereira do Valle (OAB 9503/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Bruna Maria Drygalla (OAB 257310/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP), Marcelo Oliveira dos Santos (OAB 278202/SP), Franklin Andrade Ribeiro de Souza (OAB 350965/SP), Ricardo Bandle Filizzola (OAB 103436/SP), Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP), Antonia Maria de Farias (OAB 105605/SP), Umberto Luiz Borges D´urso (OAB 112969/SP), Livia Paula da Silva Andrade Villarroel (OAB 118086/SP), Marcio Rogerio dos Santos Dias (OAB 131627/SP), Luciano Correa de Oliveira (OAB 134393/SP), Herbert Gavazza Marques (OAB 136417/SP), Valter Picazio Junior (OAB 219752/SP), Roberto Tadeu Telhada (OAB 146232/SP), Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Mônica Simigaglia (OAB 159227/SP), Ricardo Rodrigues Damasceno E Souza (OAB 177206/SP), Ricardo Ribeiro Velloso (OAB 182637/SP), Valdinei de Matos Moreira (OAB 211148/SP), Magnus Augusto Sabbagh Polido (OAB 211336/SP)