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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 Appiani Steel Construções Brasil Ltda Dra. Osana Maria da Rocha Mendonça será responsável pela condução do processo e não poderá ser substituída sem autorizaçãcomarca em que estabelecida a filial situada no Rio de Janeiroart. 48Lei 11.101/05art. 51art. 21art. 33Lei 11.101/2005art. 52art. 6ºart. 49art. 53 21/11/2012
Remetido ao DJE Relação: 0016/2016 Teor do ato: APPIANI STEEL CONSTRUÇÕES BRASIL LTDA. (atual denominação de Martifer Construções Brasil Ltda.), sociedade empresária, postulou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial ao argumento de que se encontra em dificuldades financeiras e que tal medida se revela imprescindível para a manutenção de sua atividade econômica e dos contratos de trabalho vigentes. Instada a emendar a inicial, a parte autora atendeu a determinação, acostando aos autos documentos que comprovam sua legitimidade para pleitear o benefício (art. 48 da Lei 11.101/05 - LRF). Bem instruída a pretensão no que atine às exigências impostas nos incisos do art. 51 da LRF (à exceção do que adiante se exporá e que deverá ser objeto de emenda oportuna) e justificadas as razões que fundamentam o pedido, DEFIRO o PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de APPIANI STEEL CONSTRUÇÕES BRASIL LTDA., determinando o que segue: Para o cargo de Administrador Judicial nomeio KPMG Corporate Finance Ltda., habilitada perante este juízo; a Advogada Dra. Osana Maria da Rocha Mendonça será responsável pela condução do processo e não poderá ser substituída sem autorização deste juízo (art. 21, parágrafo único, e art. 33 da Lei 11.101/2005); Intime-se pessoalmente a Administradora nomeada para que, em 48 (quarenta e oito) horas, assine termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes; Oficie-se, com urgência, aos Cartórios de Protesto de Títulos desta Comarca, local do principal estabelecimento da recuperanda, para a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados e para que se abstenham de efetuar registros de eventuais negativações de créditos sujeitos à recuperação judicial, comunicando-se a este juízo; Para que a mesma providência seja adotada relativamente à filial estabelecida no Rio de Janeiro, deverá a recuperanda fornecer os dados pertinentes a esse estabelecimento e aos Cartórios de Protestos correlatos; com o atendimento, providencie a Serventia; Atendendo ao disposto no art. 52, inc. II da LRF, dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal para que a recuperanda exerça suas atividades, nesta fase processual, exceto para eventuais contratações com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; Determino, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a suspensão da prescrição e de todas as ações e execuções judiciais em face da recuperanda por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, ressalvado o disposto no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e art. 49, §§ 3º e 4º, todos da LRF; Determino à recuperanda que apresente em juízo, enquanto perdurar a recuperação judicial, as contas demonstrativas mensais, sob pena de destituição de seus administradores; Intime-se pessoalmente o Ministério Público e, por via postal, as Fazendas Públicas Federal e dos Estados e Municípios em que a recuperanda está estabelecida (sede e filial); 9 - Após a apresentação do plano de recuperação judicial no prazo determinado no art. 53 da LRF, expeça-se edital para publicação nos moldes do § 1º, incisos I, II e III do art. 52 da LRF, assinalando-se que os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação ao Administrador Judicial de habilitação de crédito ou divergência aos créditos relacionados, a teor do disposto no art. 7º, § 1º da LRF, e de 30 (trinta) dias, para manifestar objeção ao plano de recuperação judicial, contados da publicação da relação de credores que alude o art. 7º, § 2º da referida Lei. Sem prejuízo, porém, deverá a recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos: a) a demonstração de resultados acumulados do exercício de 2015; b) a relação de bens particulares da sócia Appiani Holdings Limited; c) as certidões de protestos dos cartórios da comarca em que estabelecida a filial situada no Rio de Janeiro (conforme alteração contratual de 21/11/2012 - abertura de filial, fls. 330, in fine). Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP)