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Processo 0101437-61.2012.8.26.0100 artigo 5º
Remetido ao DJE Relação: 0032/2016 Teor do ato: Fls.526: - Vistos. Indefiro o diferimento do preparo recursal, considerando que o presente caso não se subsume às hipóteses autorizadoras do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Ademais, o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal. Providencie a apelante o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se.(75). AMC Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Rafael Carvalho Dorigon (OAB 248780/SP)