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Remetido ao DJE Relação: 0033/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de crédito constituído após o ajuizamento da recuperação judicial, não estando a ela vinculado, de acordo com o art. 49 da Lei Especial. A credora pode, livremente, cobrar o valor devido. Indefiro, liminarmente, o incidente. Intimem-se e arquivem-se. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Bianca Coelho Esteves dos Santos (OAB 153334/RJ)