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Processo 0003019-69.2014.8.26.0116 o o bem sobre o qual pretende a penhoraartigo 791
Remetido ao DJE Relação: 0060/2016 Teor do ato: Vistos. Devidamente citada, as partes executadas deixaram transcorrer o prazo sem comprovação do pagamento. É cediço que a execução do título (extra) judicial busca a satisfação de um crédito que o exequente possui em face da parte executada. Cabível ao Poder Judiciário é apenas a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e, em sendo necessária a sua transformação no bem fim da execução, a proceder nesse particular com a necessária presteza. Ainda, constitui ônus processual do credor perseguir todas as medidas possíveis de constrição patrimonial do devedor da forma mais rápida possível, de maneira a atingir a eficácia e efetividade que devem nortear o rito executivo. Destarte, para as pesquisas abaixo listadas, que defiro desde já, proceda a parte exequente, em 05 dias, ao prévio recolhimento de R$ 12,20 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, e para cada pesquisa (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 434-1), bem como apresente memória atualizada do débito. Após, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros pertencentes aos executados, pelo Sistema BACENJUD, no valor apontado em memória, incluídos os atos sequenciais de penhora/arresto e transferência. Em caso de sucesso, ainda que parcial, intime-se a parte executada para eventuais embargos/impugnação em 15 dias contados da intimação. Restando infrutífera a diligência supra, proceda-se à busca de veículos pertencentes ao réu supra, pelo sistema RENAJUD, incluídos os atos sequenciais de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem. Com resultado positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos veículos quantos bastem para a satisfação do débito. Subsequentemente, proceda-se à pesquisa de bens pertencentes ao réu supra, pelo sistema INFOJUD. Com a resposta, intime-se a exequente para eventual indicação de bens à penhora. A pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP deverá ser realizada pela própria parte (www.arisp.com.br), apenas indicando ao Juízo o bem sobre o qual pretende a penhora, para que se proceda à respectiva averbação. Neste caso, o recolhimento de emolumentos se dará mediante guia a ser emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, e encaminhada diretamente à parte/advogado, por e-mail. Na inércia do recolhimento dos valores, os autos serão arquivados. Realizadas as pesquisas, e não havendo bens penhoráveis, conclusos para suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil, com baixa no movimento judiciário, nos termos do Comunicado 328/1991 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de novas manifestações. Intimem-se. Advogados(s): Ronaldo Provencale (OAB 104495/SP), Elias Nejar Badú Mahfud (OAB 166697/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP)