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Remetido ao DJE Relação: 0068/2016 Teor do ato: Vistos. Prevalece o valor acordado que expressamente determinou a habilitação nos autos da recuperação judicial. Isto posto, afasto a impugnação de f. 26/28, determinando a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito trabalhista no valor de R$ 25.500,00. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Sheylismar Oliveira Aguiar (OAB 264045/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP)