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Processo 1035462-19.2015.8.26.0602 PAULO DE TARSO SANSEVERINOart. 543-C
Remetido ao DJE Relação: 0069/2016 Teor do ato: Vistos. Assim decidiu o MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, nos autos da MEDIDA CAUTELAR Nº 25.323 - SP (2015/0310781-2): "Conforme relatado, o julgamento do recurso especial, ao qual vinculada a presente medida cautelar (REsp n.º 1.551.956/SP), foi afetado à Segunda Seção, nos termos do art. 543-C, do CPC, para uniformização do entendimento acerca da (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e da (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) . (...) Nesse cenário de pretensões multitudinárias e, considerando o fim precípuo da sistemática processual dos recursos repetitivos - garantia da prestação jurisdicional homogênea, entendo cabível a extensão da suspensão dos recursos especiais e ordinários determinada naqueles autos à tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da afetação e que ainda não tenham recebido solução definitiva. (...) Ante o exposto, defiro o pedido do requerente para determinar a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo." Com efeito, em vista da suspensão determinada, aguarde-se o julgamento definitivo da causa representativa da controvérsia, em fila própria. Int. Advogados(s): Sergio Gerab (OAB 102696/SP), Alexandre Monaldo Pegas (OAB 150101/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Priscila Alexandre da Silva (OAB 300510/SP)