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Processo 0228529-56.2011.8.26.0100 Renato Alves Romano artigo 20, §4º
Remetido ao DJE Relação: 0083/2016 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Declaratória nº 0228529-56.2011 e na Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 0219177-74.2011, revogando a liminar lá concedida (fl. 62 dos autos da Medida Cautelar). Por ter sucumbido, arcará a autora com o pagamento das custas processuais da Ação Declaratória nº 0228529-56.2011 e da Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 0219177-74.2011, bem como com honorários de advogado, em favor do patrono do réu, que fixo, com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$2.500,00 (dois e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Protestos, comunicando a revogação da liminar deferida à fl. 62 dos autos da Medida Cautelar. P.R.I.C.. Custas de Preparo R$ 4050,93 mais taxa de porte e remessa referente a 02 volumes (R$ 65,40) Advogados(s): Leandro Lopes Vieira (OAB 251313/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Eduardo Penteado (OAB 38176/SP)