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Remetido ao DJE Relação: 0090/2016 Teor do ato: Vistos. BANCO BRADESCO S/A pleiteou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA da empresa HIDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, ser dela credor pela importância de R$ 419.678,85, representada por Cédulas de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro, requerendo, assim, sua inclusão no quadro geral de credores da falida. Publicado o edital de aviso (fls. 43), inexistiram impugnações (fls. 44). Manifestaram-se os Drs. Síndico (fls. 33) e o Dr. Curador (fls. 46/47), opinando pela procedência da habilitação, de molde a julgar habilitado o crédito no montante de R$ 419.678,85. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A habilitação de crédito é procedente. Com efeito, logrou o habilitante demonstrar que vem a ser efetivamente credor da empresa Hidrax Saneamento de Tubulações Ltda, bastando, para tanto, atentar para os termos das Cédulas de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro juntadas com a inicial, onde se constata a sua condição de devedora do habilitante, tanto assim que os Drs. Síndico e Curador opinaram pela procedência do pleito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulada por BANCO BRADESCO S/A, e o faço para determinar a inclusão do crédito do habilitante, no montante de R$ 419.678,85 (quatrocentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), sendo 411.449,85 como crédito quirografário classe III, e R$ 8.229,00 como multa, no quadro geral de credores da falida HIDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, na ordem que lhe competir. P.R.I.C. Campinas16 de dezembro de 2015 Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP)