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Processo 1028203-68.2015.8.26.0053 artigo 269artigo 20, §4º
Remetido ao DJE Relação: 0094/2016 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 269, incisos I, do Código de Processo Civil. Condeno a os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 500,00, considerando os critérios do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, sob a ressalva de que os autores são beneficiários da assistência judiciária. P.R.I.C. Advogados(s): Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)