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Processo 0007911-95.2016.8.26.0004 JOSÉ FABIO LOPES DA SILVA Constituído no prazo deVara Criminal do Foro Regional da LapaVara do Júri da Comarca de São PauloVara do Júri da Comarca de São Paulo.O feito foi redistribuído em 19 de setembro de 2016Lei nº 12.403/11art. 282 do CPPart. 282, § 6ºart. 310
Remetido ao DJE Relação: 0101/2016 Teor do ato: Vistos.Regularize-se a digitalização dos autos, visto que não respeitada a regular ordem dos autos físicos;Recebo a denúncia oferecida em face de JOSÉ FÁBIO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias;Cite-se o requerido, pessoalmente, para que, querendo, ofereça resposta escrita por Advogado Constituído no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo à sua defesa;Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, em sua cota de oferecimento, providenciando-se, com brevidade;Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de JOSÉ FABIO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos.O Ministério Público opinou pela manutenção da custódia preventiva.Compulsando os autos, verifico que o acusado foi preso em flagrante em 25 de agosto de 2016.O auto de prisão em flagrante foi distribuído à Vara Criminal do Foro Regional da Lapa, sendo redistribuído à 2º Vara do Júri da Comarca de São Paulo, oportunidade em que em 06 de setembro de 2016 foi analisada a regularidade do flagrante, convertendo-se em preventiva a custódia do acusado, determinando-se, por fim, a redistribuição do feito à 5ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo.O feito foi redistribuído em 19 de setembro de 2016, sendo a denúncia oferecida em 20 de setembro de 2016.A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Assim, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).No caso dos autos, não estão mais presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo de rigor a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas.Apesar da gravidade da acusação, o custodiado é aparentemente primário e não ostenta qualquer antecedente desabonador, conforme se infere da pesquisa realizada e juntada aos autos.Some-se a tal condição pessoal, que não foi possível extrair dos depoimentos já colhidos qualquer informação sobre a dinâmica do acidente de trânsito que vitimou fatalmente José Firmino dos Santos.De outro lado, o acusado possui vínculo com o distrito da culpa, conforme documentos comprobatórios.Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 310, inciso III, c.c. o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal concedo ao acusado JOSÉ FÁBIO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória, porém, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; II recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; III - proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e IV comparecimento em todos os atos do processo para os quais for intimado.Expeça-se o competente Alvará de Soltura Clausulado, intimando-se o acusado para comparecimento no primeiro dia útil subsequente ao de sua soltura para a assinatura do termo e citação.De todo modo, se o acusado der mostras de que colocará em risco a instrução processual e a eventual aplicação da lei penal ou no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ser novamente decretada a sua prisão preventiva.Int. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Fabio Fujimoto (OAB 286543/SP)