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Processo 1029767-07.2016.8.26.0002 art. 323
Remetido ao DJE Relação: 0122/2016 Teor do ato: Vistos.Recolha o exequente as custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.Caso cumprida a determinação, cite-se o executado para pagamento do débito indicado na inicial e das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, no prazo de três dias. Na hipótese de pagamento sem oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito.No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Caso não seja efetuado o pagamento, no prazo fixado, o oficial de justiça de imediato deverá efetuar a penhora de bens e a sua avaliação (com exceção de bens imóveis, para os quais a avaliação depende de conhecimento técnico específico e será realizado através de avaliador a ser nomeado pelo Juízo), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, os quais serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.Intimem-se. Advogados(s): Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP)