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Processo 0001741-78.2010.8.26.0114 art. 655
Remetido ao DJE Relação: 0124/2016 Teor do ato: Autos n. 2010/000070. Vistos. 1-De início, apresente o exequente, em 5 dias, a memória discriminada e atualizada do débito, bem como comprove o pagamento da taxa correspondente a R$ 12,20 (para cada solicitação e para cada executado), conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 (Código 434-1). 2-Comprovado o recolhimento referido no item anterior, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em relação à parte executada, com fundamento no art. 655, I, do Código de Processo Civil, devendo a serventia juntar aos autos o resultado a ser obtido pelo sistema do BACENJUD. 3-Após a juntada do resultado positivo fica o eventual bloqueio convertido em penhora, independentemente de termo dos autos, ficando a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se o caso, da aludida constrição e do prazo para impugnação. Destaco, desde logo, que caso haja necessidade de intimação pessoal a parte exequente deverá promover o pagamento da taxa correspondente. 4-Caso não haja o respectivo bloqueio ou o valor bloqueado seja irrisório, intime-se a parte exequente, na pessoa de se advogado, para que, em 10 dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Gilberto Jacobucci (OAB 33758/SP), Claudia Brandão de Azevedo (OAB 271112/SP)