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Processo 1047371-46.2014.8.26.0100 o de receberem quaisquer valores a título de pro labore não há justificativa para que a empresa Vibrasil continue efetuao trabalhista e
Remetido ao DJE Relação: 0152/2016 Teor do ato: Vistos.Com razão assiste o administrador judicial, considerando que os herdeiros não são sócios e nem funcionários e estão proibidos por este Juízo de receberem quaisquer valores a título de pro labore não há justificativa para que a empresa Vibrasil continue efetuando o pagamento do convênio médico de qualquer herdeiro. A viúva-meeira esclareceu a finalidade da qual se pretende efetuar o desdobro do imóvel em discussão, contudo, apesar de alegar que seria de 50% da área construída, não trouxe a metragem exata e sequer avaliação idônea constando o possível valor a ser obtido com a venda do imóvel, não sendo possível verificar que com a venda conseguiria arcar com todas as dívidas trabalhistas. No mais, considerando que as ações trabalhistas já estão em andamento, que este imóvel já está penhorado para a garantia do juízo trabalhista e, ainda, que há outros bens passíveis de alienação, e que as partes não concordam com a venda do imóvel, sendo certo, que o desmembramento só causaria mais litigiosidade entre as partes, por ora, indefiro o pedido quanto ao desmembramento para posterior venda do imóvel. Fls. 2704/2705: Defiro o item (i) oficie-se conforme o requerido. Indefiro o item (ii) a ação de abertura e registro de testamento deve ser formulada em ação própria dependente aos autos de inventário por qualquer parte interessada, assim, não há que se falar em manifestação do Ministério Público nesses autos. Defiro o item (iii) oficie-se ao Citibank. Defiro o item (iv) oficie-se à Metropolitan Life Seguros e Previdência. Quanto ao item (v) manifestem-se os herdeiros e o inventariante dativo. Defiro o item (vi), após, intime-se o perito, com urgência, para iniciar os trabalhos. Quanto ao item (vii) indefiro o pedido, o requerido não é pertinente para a demanda, até porque o administrador nomeado é de confiança deste Juízo, sendo que a permanência do herdeiro Edgard, como já consignado, é no caso estritamente necessário. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP)