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Processo 1017224-13.2016.8.26.0053 artigo 1ºLei 9.494artigo 9ºLEI 11.419/2006
Remetido ao DJE Relação: 0163/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Indefiro a providência antecipada em favor do autor, seja pelo caráter de irreversibilidade seja pela impossibilidade de se afastar de plano a recusa do administrador em lhe conceder a aposentadoria integral, paritária e especial, por ser conduta que como todo ato administrativo, goza da presunção de legitimidade e certeza, sem se desprezar o disposto no artigo 1º da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, a impedir a concessão de tutela que implique na entrega de recursos públicos à parte, notadamente diante da notória solvabilidade da Fazenda Pública Estadual.2 - Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos estabelecidos pelo Egrégio CSM.3 - Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.4 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.5 - Anote-se a prioridade por razão etária.NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAIntime-se. Advogados(s): Márcio Santos Camargo (OAB 210663/SP)