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Processo 1058611-61.2016.8.26.0100 de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela art. 331 do CPCart. 551
Remetido ao DJE Relação: 0179/2016 Teor do ato: Vistos.À luz da verticalidade fundamentadora que impõe com tônus de cláusula pétrea a razoável duração do processo1 e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito2, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.3Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.4Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para prestar as contas exigidas na forma do art. 551 do Código de Processo Civil ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis5, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.6Int. Advogados(s): Jose Gomes Neto (OAB 51578/SP)