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Remetido ao DJE Relação: 0183/2016 Teor do ato: Vistos.Embora relevante as considerações ponderadas pela executada a fls. 359/362, não é o caso de deferir a ela os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que a prova a ser produzida foi requerida expressamente pela executada e é evidente que nenhum profissional da área exigida para a perícia iria realizar trabalho de avaliação dessa envergadura apenas com a remuneração paga pela Defensoria Pública.A executada deve arcar com os ônus da diligência que pleiteou, viabilizando-a. Assim, nomeio avaliadora a Sra. Fátima Perpetua Amâncio Massuia, já habilitada junto à serventia, intimando-se para arbitramento dos honorários.Após, intime-se a executada para que deposite os honorários provisórios fixados, sob pena de preclusão.Efetuado o depósito, laudo em 20 (vinte) dias. Intime-se. Advogados(s): Graciela Manzoni Bassetto (OAB 139852/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP)