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Processo 1001505-50.2015.8.26.0368 Antônio dos Santos art. 330, § 1º 02/07/201503/08/2015
Remetido ao DJE Relação: 0212/2016 Teor do ato: ANTÔNIO DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de JOSÉ CARLOS VALDEVINO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que, no dia 02/07/2015, por volta das 16h00min, o requerido foi até o seu estabelecimento comercial e o agrediu fisicamente causando-lhe cervicalgia (CID M54.2), o que gerou o boletim de ocorrência nº 1180/2015. Narra que, posteriormente, o requerido voltou ao seu estabelecimento e o agrediu verbalmente tendo sido registrado novo boletim de ocorrência. Afirma que em razão dos fatos faz jus a indenização por danos morais. Pede a procedência da ação (f. 01/07). Juntou documentos (f. 08/13).Designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (f. 26). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação a f. 20/24, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, uma vez que a inicial não foi instruída com todos os documentos necessários. No mérito, afirma que na data e no horário apontados na inicial encontrava-se trabalhando na residência do Sr. Carlos Henrique de Oliveira, lá permanecendo até o início da noite. Argumenta que o requerente afirma que as supostas agressões ocorreram no dia 02/07/2015, entretanto, o relatório médico juntado data de 03/08/2015. Logo, não se pode concluir que a lesão apontada no relatório foi em razão das supostas agressões. Alega que o boletim de ocorrência apresentado não é prova suficiente para demonstrar o ocorrido, uma vez que se trata de documento unilateral. Por fim, afirma que não restou demonstrado a existência de qualquer dano passível de reparação moral. Pede a improcedência da ação (f. 20/24).Réplica a f. 33/35. Pois bem.A preliminar arguida em contestação não comporta acolhida. Isso porque, segundo o art. 330, § 1º, do novo CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses faz-se presente no caso em apreço. A juntada do boletim de ocorrência diz respeito ao mérito e não pode conduzir à extinção da demanda nesse momento como quer o requerido.Quanto ao mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase do processo. O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra.Isso porque as questões suscitadas dizem respeito ao mérito e demandam dilação probatória, notadamente porque as partes divergem quanto à caracterização do dever de indenizar (conduta, dano e nexo de causalidade).Para o deslinde da causa, mostra-se necessária a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de maio de 2016, às 10:00 horas.As testemunhas, até o máximo de três por parte, deverão comparecer independentemente de intimação ou as partes deverão, no prazo de 3 (três) dias, requerer a sua intimação.A testemunha arrolada pelo autor a f. 44 deverá ser intimada, posto que já arrolada.As partes deverão ser intimadas para prestarem depoimento pessoal sob pena de confissão.Indefiro a produção de outras provas, uma vez que aquela a ser produzida em audiência é suficiente ao deslinde da controvérsia.Intime-se. Advogados(s): Wellington José de Oliveira (OAB 243806/SP), Thiago Fantoni Vertuan (OAB 307825/SP)