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Processo 1030017-40.2016.8.26.0002 art. 9ºart. 784
Remetido ao DJE Relação: 0213/2016 Teor do ato: Vistos.I Aceito a competência declinada.II - Advirto, desde já, os procuradores das partes que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551/11 do TJSP, devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo, sob pena de rejeição: (a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (v. Portaria TJ/SP nº 8.441/2011); (b) nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; (c) apresentar as peças e documentos na ordem em que deverão aparecer no processo. III Para possibilitar o ato citatório, providencie-se, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das diligências postais (guia FEDTJ, código nº 120-1).IV Conforme dispõe o art. 784, inciso X, do NCPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".Assim sendo, a fim de demonstrar a certeza e liquidez da dívida, deverá o condomínio-autor apresentar, no mesmo prazo supra, cópia da Ata de Assembleia que fixou as cotas vigentes até fevereiro de 2015 (o percentual relativo ao período posterior está assinalado às fls. 08/11 e 49/50).Na inércia, tornem conclusos para extinção.Int. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP)