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Remetido ao DJE Relação: 0234/2016 Teor do ato: Fls. 4481: ANOTE-SE.Fls. 4483: Republique-se exclusivamente em nome do patrono subscritor, e incluindo seu nome no sistema.O novo QGC apresentado trouxe a informação de que há pedido de restituição a ser pago, anteriormente ao rateio dos créditos trabalhistas (fls. 4428).Dessa forma, considerados os encargos da massa arbitrados às fls. 4369/4370, num total de R$ 38.000,00, e o valor total de ativos arrecadados de R$ 432.681,13 (fls. 4382 e 4394), tem-se um valor remanescente de R$ 394.681,13.O valor total dos pedidos de restituição, ambos do INSS, é de R$ 509.926,10 (fls. 4428), de forma que o valor arrecadado revela-se insuficiente, inclusive, para o pagamento de tal rubrica.Restam, pois, prejudicados quaisquer levantamentos pelos credores trabalhistas, razão pela qual, torno sem efeito as decisões anteriores que deliberaram nesse sentido, dentre as quais as decisões de fls. 4417 e 4477. Cumpra a serventia a determinação de fls. 4431, publicando o novo QGC, COM URGENCIA.Com a publicação, tornem conclusos para sentença de encerramento da falência.Por ora, prejudicados todos os pedidos de levantamento formulados pelos credores trabalhistas.Fls. 4509: Defiro. Desentranhe-se, entregando-se à subscritora. Advogados(s): Francisco de Freitas Vieira (OAB 94823/SP)