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Remetido ao DJE Relação: 0241/2016 Teor do ato: Vistos.Não há que se falar em taxa judiciária, eis que o crédito tornou-se líquido e certo posteriormente ao edital de convocação de credores.Isto posto, processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial, observando-se o que constou no item " d" da certidão de f. 17.Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP)