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Processo 1001500-88.2016.8.26.0272 art. 829art. 829, § 1ºart. 827, § 1ºartigo 231 do CPCart. 915art. 916
Remetido ao DJE Relação: 0244/2016 Teor do ato: Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).Caso não encontre bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915).Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).Int.. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP)