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Remetido ao DJE Relação: 0245/2016 Teor do ato: Vistos.Não há que se falar em taxa judiciária, eis que o crédito tornou-se líquido e certo posteriormente ao edital de convocação de credores.Isto posto, processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Regiane Macêdo Sonoda (OAB 264603/SP)