PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0271/2016 Teor do ato: Fls. 183/184.Eventual responsabilização de antigos sócios não legitima a citação da sociedade empresária na pessoa de quem não mais pertence aos quadros societários com poderes de representação.Assim, citação na pessoa das antigas sócias, Severina e Maria de Fátima, não é válida.Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento.Prazo de cinco dias. No silêncio, intimem-se os autores, por carta, para darem andamento ao processo em cindo dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Catarina Neto de Araújo (OAB 208460/SP)