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Remetido ao DJE Relação: 0272/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que a parte embargante não concordou com a desistência da ação e, sim, somente com eventual renúncia ao direito que se funda a pretensão deduzida na inicial, sem que a parte embargada tivesse promovida tal renúncia, impõe-se o prosseguimento da ação.Assim, recebo os embargos monitórios para discussão nos termos do art. 1.102, "c", § 2º, do CPC revogado.Ao autor para impugnação em 15 dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolina Fernandes Caldari (OAB 290741/SP), Gedson Luís de Camargo (OAB 364491/SP)