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Remetido ao DJE Relação: 0280/2016 Teor do ato: VISTOS.Defiro o cumprimento provisório do julgado, eis que se trata apenas de obrigação de fazer.Fica intimada a CBPM, portanto, a cessar os descontos a título de assistência médico-hospitalar nos holerites dos autores, no prazo de 30 dias.Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a princípio, pelo prazo de 120 dias.Quanto as planilhas/informes oficiais, observo que as mesmas podem ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s), razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos.Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), DANILO BARTH PIRES (OAB 169012/SP), Camila de Lima Carlucci (OAB 299574/SP)