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Processo 0170001-04.2012.8.26.0000Processo 0032551-92.2015.8.26.0071 art. 525art. 854art.854, §3º 19/09/2012
Remetido ao DJE Relação: 0283/2016 Teor do ato: 1 - Sem prejuízo do cumprimento das determinações abaixo, intime-se a executada para, caso queira, oferecimento de impugnação no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, que deverá ser oferecida nos próprios autos (NCPC, art. 525).2 - Fls. 773. Por ora, defiro apenas o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do NCPC, a fim de evitar excesso de penhora.À vista do disposto no Prov. 2195/2014 do CSM, comprove o recolhimento de despesas para obtenção de informações junto ao sistema BACENJUD. Assim, regularizados, diligencie a serventia pelo bloqueio "on line", limitado ao valor da execução e aguarde-se comunicação positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.3 - Resta indeferida a busca de imóveis registrados em nome da executada, pois esta pode ser realizada pela própria parte, pessoalmente ou mesmo pelo sistema ARISP. Neste sentido: "EXECUÇÃO - PESQUISA "ON LINE" DE BENS IMÓVEIS DOS EXECUTADOS JUNTO À ARISP (Associação de Registradores de São Paulo) -Pelo Provimento nº 30/2011, não há obrigatoriedade de que todas as pesquisas e penhoras "on line" sejam feitas pelo juízo - A pesquisa de bens imóveis em nome de determinada pessoa pode ser efetuada própria pela parte - A intervenção do Judiciário é medida excepcional, que só deve ser pleiteada em caso de necessidade ou impossibilidade da pesquisa - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI 0170001-04.2012.8.26.0000, rel. Des. SÉRGIO NISHIMURA, j. em 19/09/2012)."Intime-se. Advogados(s): Valdimir Tiburcio da Silva (OAB 107490/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP)