PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0046423-78.2001.8.26.0100 o da execução.Cumpra. Intime. Advogadosconstituído nos autos ouartigo 854, § 2ºartigo 854
Remetido ao DJE Relação: 0284/2016 Teor do ato: Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacen-jud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Cumpra. Intime. Advogados(s): Fernando Padilha Jurcak (OAB 200193/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP)