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Processo 0022475-82.2016.8.26.0100 Banco Bradesco S/AEDSON RIYAD AZZAM o do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveismandaráart. 642art. 643art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0284/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito proposta por BANCO BRADESCO S/A junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo Espólio de RIYAD ELIYA AZZAM, objetivando a cobrança do montante de R$ 78.582,77, cujo devedor é EDSON RIYAD AZZAM, um dos herdeiros do de cujus.Citado, o inventariante impugnou a presente habilitação. Afirma, em síntese, que o débito apontado é originário do herdeiro Edson Riyad Azzam e a ação de execução proposta encontra-se suspensa por falta de bens passíveis de constrição, sendo certo que o de cujus não é parte no processo. Afirma que o espólio não deu causa à dívida, devendo o herdeiro se responsabilizar pelo pagamento através de meios próprios, enquanto não houver a partilha dos bens.Não houve apresentação de réplica.É o relatório.Decido.De acordo com o art. 642 do Código de Processo Civil: "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao Juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".No entanto, considerando que não há concordância com o pedido de habilitação (fls. 44/45) e, tendo em vista o contido no art. 643 do Código de Processo Civil, entendo que este fato, por si só, enseja que a presente discussão seja remetida às vias ordinárias.De outro lado, no parágrafo único do mesmo artigo, extrai-se que: "O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação".Sendo assim, imperioso discutir o pagamento da dívida nas vias ordinárias, já que existem documentos capazes de comprovar a dívida pleiteada (fls. 13/40), bem como a reserva de bens suficientes à satisfação da obrigação.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a presente Habilitação de Crédito movida por BANCO BRADESCO S/A em face do Espólio de RIYAD ELIYA AZZAM, devendo o pedido de pagamento ser pleiteado nas vias ordinárias.Em consequência, determino que o inventariante reserve bens suficientes para pagar o credor, conforme preconiza o art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. Advogados(s): Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP)