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Remetido ao DJE Relação: 0295/2016 Teor do ato: Logo, por tudo que analisado, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro incorporado ao patrimônio da Concessionária Move São Paulo S/A o imóvel referido na inicial, mediante o pagamento da indenização de R$ 569.204,32, base outubro/2014, devidamente corrigida desde então pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao valor principal dever-se-á acrescer juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre a oferta efetivamente depositada (inicial e complementação) e a indenização fixada; assim como cumulativamente de juros moratórios de 6% ao ano a partir do 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, sobre a diferença entre a oferta efetivamente depositada (inicial e complementação) e a indenização fixada, tudo corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP.A Concessionária Move São Paulo S/A ainda pagará ainda as custas do processo, aí incluídos os salários do perito e assistente, e também honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e a indenização fixada. Transitada esta em julgado, valerá como título hábil para o competente registro, independente de mandado.P.R.I.C. Certifico e dou fé que o preparo de apelação e a taxa de litisconsórcio facultativo, a serem recolhidos da Guia DARE - cod 230-6 - nos termos do Provimento CJ 33/2013 correspondem nesta data a: I - Preparo de apelação (4% valor da causa/condenação) = R$ 19.249,56; II - Litisconsórcio facultativo = R$ 0,00; Total I + II = R$ 19.249,56 - Guia DARE - cod 230-6. Nada Mais. Advogados(s): Claudio Rogerio de Paula (OAB 136415/SP), Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Nelson Goncalves Lopes (OAB 42908/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP)