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Remetido ao DJE Relação: 0297/2015 Teor do ato: A requerente postulou a expedição de alvará, na qualidade de terceira interessada, alegando que adquiriu imóvel pertencente ao falecido. Houve oportunidade para manifestação da inventariante quanto aquele pedido, em relação ao qual permaneceu inerte. Consoante já decidido a fls. 67, inviável a expedição do alvará sem a concordância expressa da inventariante e herdeiros. Portanto, não tendo havido concordância expressa, resta prejudicado o pedido, cabendo a requerente valer-se das vias ordinárias para postulação do seu direito. Advogados(s): Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB 177156/SP), Sueli Bernardes Ribeiro (OAB 177871/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP)