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Processo 0022474-97.2016.8.26.0100 Banco Bradesco S/A o do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveismandaráart. 642art. 643art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0318/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito proposta por BANCO BRADESCO S/A junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo Espólio de RIYAD ELIYA AZZAM, objetivando a cobrança da quantia de R$ 3.504.436,78 referentes à cédula de crédito bancário emitida em abril de 2010. Às fls. 60/61, o inventariante impugnou a presente habilitação. Afirma, em síntese, que a contratação do empréstimo é nula, tendo em vista que a assinatura atribuída ao embargante seria falsa, além de haver cobrança excessiva de encargos.Réplica às fls. 64/66.É o relatório.Decido.De acordo com o art. 642 do Código de Processo Civil: "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao Juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".Porém, considerando que não houve concordância com o pedido de habilitação (fls. 64/66) e, tendo em vista o contido no art. 643 do Código de Processo Civil, entendo que este fato, por si só, enseja que a presente discussão seja remetida às vias ordinárias.De outro lado, no parágrafo único do mesmo artigo, extrai-se que: "O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação".Sendo assim, imperioso discutir o pagamento da dívida nas vias ordinárias, bem como a reserva de bens suficientes à satisfação da obrigação.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a presente Habilitação de Crédito movida por BANCO BRADESCO S/A em face do Espólio de RIYAD ELIYA AZZAM, devendo o pedido de pagamento ser pleiteado nas vias ordinárias.Em consequência, determino que o inventariante reserve bens suficientes para pagar o credor, conforme preconiza o art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP)