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Processo 0031166-55.2014.8.26.0068 Marcos Natalino dos Santos Souza artigo 124Lei nº 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0332/2016 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Marcos Natalino dos Santos Souza no quadro geral de credores do pedido de recuperação de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$18.463,01, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002.Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores.Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e o habilitante decaiu em parte pequena do pedido.P.R.I.C. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP), Bianca de Castro Bortholotte (OAB 352135/SP)