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Remetido ao DJE Relação: 0381/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito apresentada por ZABO ENGENHARIA S/A e EXACT ZABO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos da recuperação Judicial de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA. E OUTROS.Aduz que constou o nome, bem como o crédito das impugnantes de forma equivocada na relação de credores.Requer a concessão do pedido liminar a fim de que exercer seu direito de voto em Assembleia Geral de Credores.É o relatório do necessário.Decido.Pugna a parte impugnante pela possibilidade de participar da Assembleia Geral de Credores, eis que a impugnante EXACT ZABO não foi incluída na lista de credores elaborada pelo Administrador Judicial, bem como o crédito da ZABO ENGENHARIA constou equivocadamente na referida lista.Pois bem.O pedido de tutela antecipada deve ser analisado com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso em tela, em sede de cognição sumária e superficial, verifico estarem ausentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.Nos autos da Recuperação Judicial ainda não foi disponibilizada pela Recuperanda ou pela Administradora Judicial qualquer data para a realização da Assembleia Geral de Credores.Dessa forma, por não vislumbrar, por ora, o periculum in mora, indefiro o pedido de tutela antecipada.No mais, processe-se o presente incidente.Ouça-se a Recuperanda e a Administradora Judicial.Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Lilian Maria de Freitas Souza Marques (OAB 319455/SP)