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Processo 0044545-22.2014.8.26.0114 Vara do Trabalho de Campinas SP
Remetido ao DJE Relação: 0396/2016 Teor do ato: NATALINO VICENTE DOS SANTOS pleiteou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA da empresa HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, ser dela credor pela importância de R$ 2.438,89, a título de crédito trabalhista, requerendo, assim, sua inclusão no quadro geral de credores da falida.Publicado o edital de aviso, inexistiram impugnações.Manifestaram-se os Drs. Síndico (fls. 45) e a Curadora (fls. 51/52), opinando pela procedência da habilitação, de molde a julgar habilitado o crédito no montante de R$ 3.370,06, que vem a ser o valor atualizado até a data da quebra.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.A habilitação de crédito é procedente.Com efeito, logrou o habilitante demonstrar que vem a ser efetivamente credor da empresa Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda, bastando, para tanto, atentar para os termos da Carta de Habilitação expedida pela 3ª Vara do Trabalho de Campinas SP, onde se constata ter sido o habilitante ex-empregado da falida, tanto assim que os Drs. Síndico e Curadora opinaram pela procedência do pleito por ele formulado.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulada por NATALINO VICENTE DOS SANTOS, e o faço para determinar a inclusão do crédito da habilitante, no montante de R$ 3.370,06 (três mil, trezentos e setenta reais e seis centavos), no quadro geral de credores da falida HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, na ordem que lhe competir. P.R.I.C. Advogados(s): Alexandre Pires Barbosa Murer (OAB 304398/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP)