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Processo 0050521-04.2004.8.26.0100 art. 843 09/09/2014
Remetido ao DJE Relação: 0401/2016 Teor do ato: Fls. 763/764.Conforme documento de fls. 765/769, o Recurso Especial admitido a fl. 492 não foi conhecido pelo E. STJ, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 09/09/2014 (cf. fl. 766).Assim, a presente execução é definitiva.Pelo exposto, defiro o levantamento conforme pleiteado pelos autores.Expeça-se mandado de levantamento em favor dos autores (depósitos de fls. 187, 219, 242, 279 e 336).Sem prejuízo, defiro a penhora do imóvel indicado as fls. 770/771 (matrícula nº 52.877 do CRI de Franco da Rocha/SP), de propriedade do coexecutado Vandemário.Defiro também a penhora sobre o imóvel indicado as fls. 772/775 (matrícula nº 104.696 do 15º CRI de São Paulo/SP), de propriedade da coexecutada Cláudia Mello.Observo que a quota-parte dos cônjuges ou coproprietários recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme art. 843 do Código de Processo Civil.Lavre-se termos de penhora e providencie-se a averbação junto aos respectivos CRIs.Informem os exequentes os endereços dos proprietários dos imóveis, bem como de seus cônjuges, para intimação sobre a penhora, recolhendo-se as custas pertinentes para o ato. Advogados(s): Joao Manoel Pereira Neto (OAB 107799/SP), João Luiz Nunes dos Santos (OAB 215795/SP), Luiza Plascak (OAB 62204/SP), Isabel Leite de Camargo (OAB 93183/SP)